No dia 6 de dezembro de 2023, foi publicado oficialmente no Boletim Oficial do Estado (BOE) o Real Decreto 1007/2023, de 5 de dezembro, que aprova o Regulamento destinado a estabelecer os requisitos essenciais dos sistemas e programas informáticos ou electrónicos utilizados nos processos de faturação dos empresários e profissionais. Este regulamento aborda também a normalização dos formatos dos registos de faturação.
A génese deste regulamento encontra-se na alteração da alínea j) do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 58/2003, de 17 de dezembro, Lei Geral Tributária, que foi introduzida pela Lei n.º 11/2021, de 9 de julho, relativa às medidas de prevenção e combate à fraude fiscal. O seu principal objetivo é estabelecer os parâmetros que os registos de faturação gerados por sistemas informáticos devem seguir para garantir a integridade, conservação, acessibilidade, legibilidade, rastreabilidade e inalterabilidade. Esta medida visa evitar práticas como o chamado "software de dupla utilização" ou "software de dissimulação de vendas", fenómenos observados nas transacções dirigidas aos consumidores finais. Com este objetivo fundamental em mente, o Decreto Real define um registo de facturas com um formato e uma estrutura específicos, integrando elementos de segurança informática como os hashes encadeados e a assinatura eletrónica. Estes elementos garantem que o registo não pode ser modificado após a sua produção sem que haja um registo da modificação.
Conhecido coloquialmente como o "Regulamento Verifactu", este regulamento simplifica e optimiza o cumprimento da legislação, enviando os registos de faturação para a sede eletrónica da Agência Tributária ao mesmo tempo que são gerados.
Além de reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscal, estes sistemas irão promover a digitalização das empresas e melhorar os serviços de assistência oferecidos pela Agência Tributária aos contribuintes. Os utilizadores de sistemas "Verifactu" com envio de dados poderão descarregar operações, facilitando a elaboração de registos e formulários fiscais.
O regulamento aplicar-se-á a todas as operações comerciais, com exceção das que estão sujeitas ao regime de prestação imediata de informações (SII) ou das que não têm obrigação de faturação. No que diz respeito ao seu âmbito de aplicação territorial, será aplicado em toda a Espanha, com exceção dos territórios com um regime fiscal foral. Nos Territórios Históricos de Biscaia, Guipúzcoa e Álava, são aplicados sistemas semelhantes conhecidos como "Ticket Bai".
É de salientar que, neste novo sistema, os clientes poderão verificar a qualidade fiscal das facturas simplificadas recebidas através do sítio Web da Agência Tributária.
A próxima fase incluirá uma ordem ministerial de desenvolvimento técnico, impondo a obrigação de os criadores de software cumprirem as suas disposições num período máximo de 9 meses. Terão também de incorporar nos seus produtos uma "declaração responsável" de conformidade com este regulamento.
As empresas e os trabalhadores independentes têm até 1 de julho de 2025 para se adaptarem ao regulamento. Prevê-se que as PME e os trabalhadores independentes possam utilizar o Kit Digital do Plano de Recuperação, Transformação e Resiliência para financiar as modificações de software necessárias.
Por último, é fundamental salientar que este regulamento é compatível com o Projeto de Regulamento sobre faturação eletrónica B2B, atualmente em tramitação no Ministério da Economia, Comércio e Empresa em colaboração com a Agência Tributária. Os sistemas informáticos das empresas devem ser totalmente adaptados a ambas as modificações, utilizando um modelo único de dados baseado nas menções obrigatórias das facturas e nos meios e condições de pagamento.